JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA 229/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a edição da Súmula 101/STJ, ficou pacificado que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, e que o pedido administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Incidência da Súmula 229/STJ). 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial. No caso, a questão relacionada a ato praticado pela seguradora que importaria em reconhecimento do direito do segurado, o qual ensejaria a interrupção do prazo prescricional, previsto no artigo 172 do Código Civil, não foi objeto dos embargos de declaração, sob esse enfoque. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.560/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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