JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM. SÚMULA N° 229/STJ. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da invalidez, não da recusa de pagamento. 2. A contagem do prazo prescricional ânuo permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da negativa da cobertura securitária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 978.650/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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