- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). 2. Embora a Súmula nº 229 desta Corte disponha que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.349/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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