JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ÚNICA QUESTÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não atende aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial que aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC a mera alegação de que foram interpostos Embargos de Declaração, e de que o Tribunal a quo, porém, não supriu as omissões apontadas. 2. Para que seja possível analisar a violação do art. 535, II, do CPC a parte deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que: a) as questões tinham sido previamente debatidas - ressalvada a hipótese de matéria de ordem pública, quando o Tribunal a quo deve conhecê-la de ofício; b) os pontos não enfrentados são fundamentais para a resolução da controvérsia; c) o órgão julgador persistiu na omissão mesmo após interpostos Embargos de Declaração. 3. Tal procedimento não foi observado pela agravante, de modo que se afigura inarredável a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 155.399/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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