JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 332 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quanto à alegada violação do art. 332 do CPC, verifica-se que a pretensão da parte recorrente perpassa pelos fundamentos fáticos e probatórios constantes dos autos dos quais o Tribunal se serviu para negar provimento ao recurso da parte. 2. Se o acórdão impugnado concluiu, com fundamento em situação de fato pela "imprestabilidade daquela prova (no caso, expedição do ofício) para o deslinde da causa, por inócua" (fl. 309, e-STJ), os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial não poderiam ter sua procedência verificada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c", do permissivo constitucional, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.341/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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