- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO INAFASTÁVEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STJ. 1. A jurisprudência pacificada pelo STF é de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico. De modo que é legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Tribunal a quo concluiu que não houve decesso da remuneração do recorrente, pois não ocorreu diminuição do valor nominal do vencimento (fls. 576-577, e-STJ). Conclusão diversa demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O pleito do agravante pressupõe análise de leis locais (Lei Complementar Estadual 26/1985; Lei Complementar Estadual 50/1990 e Lei Estadual 6.174/1970), vedada nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 680.762/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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