- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos" (RMS 38.765/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 22/5/13). 2. As "alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1.420.122/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 20/8/12). 3. Para se aferir eventual ocorrência de decesso remuneratório na revisão da aposentadoria do agravante, em decorrência de sua adequação ao novo regime jurídico, seria necessária dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Precedente: RMS 18.650/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/4/05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.454/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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