JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo. 2. Hipótese em que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se irrisório porquanto representam 0,29% do valor da execução (R$ 7.000.000,00), justificando a intervenção excepcional desta Corte Superior, de modo que devem ser majorados, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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