Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 20/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade…