- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a violação frontal e direta do conteúdo normativo de dispositivo legal. Precedentes. 2. A conclusão adotada pelo acórdão ao qual se busca a rescisão não se revela manifestamente teratológica ou contrária aos dispositivos legais indicados como frontalmente ofendidos. 3. Não é cabível a ação rescisória para reapreciar as provas ou analisar a sua correta aplicabilidade à hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.559/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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