- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM 13/04/2011, APÓS A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, EM 25/08/2010, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, DO RESP 1.192.556/PE (REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 06/09/2010). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTER O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA RESCISÓRIA, O FEZ COM SUPORTE NO ART. 285-A DO CPC. FALTA DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA SEJA PROCESSADA. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.001.779/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), deixou consignado que, nos termos da Súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento, cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. II. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 736.650/MT (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 01/09/2014), também proclamou que a pacificação da jurisprudência deste Tribunal, em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo, não afasta a aplicação da Súmula 343/STF. Entretanto, firmado o posicionamento do STJ, quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou neste Tribunal, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular. III. Por outro lado, é certo que a Corte Especial do STJ, em reiterados julgados, vinha decidindo no sentido de que, em se tratando de matéria constitucional, não se aplica a Súmula 343/STF (EREsp 155.654/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 23/08/1999; AgRg nos EREsp 115.316/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 25/08/2003; EREsp 687.903/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 19/11/2009; EREsp 953.174/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 01/07/2013). Ocorre que, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. Sobre a questão de fundo, antes de a Primeira Seção do STJ julgar, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.192.556/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010), havia divergência jurisprudencial acerca da incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, o que, nos termos da Súmula 343/STF, não autorizaria o cabimento de ação rescisória, por ofensa a literal dispositivo de lei, para a hipótese em que a decisão rescindenda houvesse sido proferida antes do julgamento do retromencionado Recurso Especial repetitivo, o que, entretanto, não é o caso dos autos, no qual o acórdão rescindendo foi proferido em 13/04/2011, após a pacificação do entendimento do STJ sobre a matéria, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC. V. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), proclamou que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência. VI. De fato, independentemente de ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, não incide, na espécie, a Súmula 343/STF, pois, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo (13/04/2011), o STJ já havia pacificado sua jurisprudência, sobre a questão de fundo, em sentido contrário ao acórdão rescindendo, desde o julgamento, em 25/08/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.192.556/PE (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010). Em hipótese idêntica à dos presentes autos, aliás, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 373.784/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/02/2014), considerou inaplicável a Súmula 343/STF e determinou que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento da Ação Rescisória. VII. Nos presentes autos, ao manter o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória, sob o fundamento da improcedência liminar da Rescisória, o Tribunal de origem indicou, como suporte legal para a extinção do processo, o art. 285-A do CPC. No entanto, deve ser afastada a aplicação do referido dispositivo processual, na espécie, seja porque não foi indicada qualquer decisão anterior, de indeferimento liminar de petição inicial de ação rescisória, em caso idêntico, seja porque o acórdão recorrido, ao considerar que a interpretação do § 19 do art. 40 da Constituição Federal influenciaria diretamente na interpretação do art. 43 do CTN, divergiu da orientação firmada, tanto pelo STF, quanto pelo STJ, no sentido de que a questão, em torno da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, é de natureza infraconstitucional. VIII. Recurso Especial provido, para determinar que a Ação Rescisória seja regularmente processada. (REsp n. 1.517.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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