- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ HAVIA SE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp 1.001.779/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. Na espécie, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (13/10/2010), o STJ já havia firmado o seu entendimento jurisprudencial em sentido contrário, pois o acórdão da Primeira Seção que, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), decidiu pela incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência foi publicado no DJe de 06/09/2010. 3. Afastada a incidência da Súmula 343/STF, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da ação rescisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 373.784/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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