JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO HAVIA SE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Aplica-se o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria não se encontrava pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.429/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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