- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese suscitada na impetração encontra-se conformada ao atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. 3. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a maior pena privativa de liberdade aplicada ao paciente é de 8 anos de reclusão. Nessa hipótese, conforme os arts. 109, III, 110 e 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 anos e que não exceda 8 perfaz-se em 12 anos. Do trânsito em julgado para a acusação, em 8/4/2002, até hoje transcorreu lapso temporal superior aos 12 anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória. 4. O pedido de extensão dos efeitos da liminar para os corréus não foi instruído com elementos que demonstrem, primo oculi, a identidade da situação processual do paciente e dos requerentes, sobretudo quando se trata de reconhecimento de prescrição, em que se faz cogente a aferição da existência de causas suspensivas ou interruptivas de seu curso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, confirmando a liminar anteriormente deferida. 6. Pedido de extensão dos efeitos não conhecido. (PExt no HC n. 312.148/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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