JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 3. No caso concreto, a paciente foi condenada definitivamente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155, § 4o, IV, do Código Penal. 4. Sendo assim, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, V, do CP. 5. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/7/2009. A apenada, quatro anos após o marco inicial do prazo prescricional, não havia iniciado o cumprimento da pena. Tampouco há notícia de reincidência. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 6. Por conseguinte, na espécie, ficou caracterizada flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento do writ. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a expedição de contramandado de prisão, bem como a fim de cassar a decisão do Tribunal de origem, e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (HC n. 331.598/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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