JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 124, II, do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu em consonância com o STJ no sentido de que a verificação da existência de indícios da dissolução irregular da empresa executada requer análise do acervo fático-probatório produzido nos autos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, in casu, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. AgRg no AREsp 558.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015 e AgRg no REsp 1.486.839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.526.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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