JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 580 e 581 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal local consignou: "Ora, o acórdão de fls. 113/116 apreciou pontualmente as questões levantadas na apelação e concluiu que não merece guarida a pretensão da apelante, pois seria imprescindível a apresentação de prova robusta do pagamento da divergência apurada (débito remanescente) em momento anterior ao ajuizamento da ação, prova esta que não consta dos autos". 3. Da leitura e análise do material produzido nos autos depreende-se que a Corte estadual declarou expressamente que não existe prova do pagamento da dívida tributária. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.534.206/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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