Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/05/2019
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI N. 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL RECONHECIDO SOMENTE A PARTIR DA APOSENTADORIA. I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação judicial visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela servidora pública como remuneração durante o interstício referente à data do diagnóstico da moléstia grave e a data da aposen…