- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na hipótese, o processo tramitou regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, no qual foi necessária a instauração do incidente de insanidade mental, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, quando inexistiu inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. 3. Por outro lado, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjrs.jus.br), é possível constatar que o feito teve sua instrução concluída, estando, atualmente, na fase do art. 402 do CPP. Caso não sejam requeridas diligências, serão intimadas acusação e defesa para apresentação das alegações finais. 4. Dessarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado n. 52 da Súmula/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" . 6 . Recurso ordinário não provido. (RHC n. 51.169/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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