JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.º S 52 E 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 2. O atraso no encerramento da instrução criminal não se mostra exacerbado, devido à complexidade do caso, no qual se apura a prática do delito de estupro de vulnerável, supostamente cometido reiteradas vezes contra as filhas do Recorrente, e diante da necessidade de expedição de cartas precatórias. Além disso, a demora contou com contribuição da Defesa do Recorrente. Incidência da Súmula n.° 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, resta superado o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 46.876/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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