JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ COM ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na hipótese, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjrj.jus.br), é possível constatar que o Ministério Público e a defesa já apresentaram as alegações finais, estando os autos, desde o dia 3/6/2015, conclusos para o juízo a quo. 4. Assim, verificando-se que a instrução criminal da primeira etapa do processo afeto ao Júri - judicium accusationis - já foi concluída, não há o que se falar em excesso de prazo, até porque, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 deste Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", especialmente em se considerando que a prolação de decisão pelo juízo a quo está prestes a ocorrer. 5. Em relação ao pedido de liberdade provisória, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que apenas tratou da suposta coação ilegal por excesso de prazo, circunstância que impede o exame da tese diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados dessa Corte. 6 .Recurso ordinário não provido. (RHC n. 56.815/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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