- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. LEI Nº 11.689/2008 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A apelação em face de decisão do Tribunal do Júri, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, é restrita aos fundamentos da sua interposição, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da matéria. 3. Não tendo a tese de protesto por novo júri sido arguida em segundo grau, mostra-se impossível a sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Na espécie, embora a prática do delito tenha ocorrido no ano de 2005, o julgamento pelo Júri se deu em 15/9/2009, quando já em vigor a Lei n. 11.689/2008, regulando-se o recurso pela lei vigente na data de sua interposição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.981/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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