JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECURSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. PROTESTO POR NOVO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. CABIMENTO AFERIDO NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 4. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 4. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. Questiona o impetrante a decisão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação, por considerá-la carente de fundamentação, não tendo, a seu ver, enfrentado a contento os temas apresentados nas razões de apelação. Contudo, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que todos os temas foram devidamente examinados, de forma fundamentada, não havendo se falar, portanto, em motivação deficiente. 3. No que se refere ao recurso de protesto por novo júri, são inúmeros os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o marco para a aplicação do art. 4º da Lei n. 11.689/2008 é a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Popular. Assim, se prolatada antes da nova legislação, deve ser aceito o recurso. No entanto, se posterior, aplica-se imediatamente a nova regra processual. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ. 5. O pedido de revisão da dosimetria da pena não foi previamente apreciado pelo Tribunal de Justiça, sendo, portanto, vedada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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