JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. PROTESTO POR NOVO JURI. JULGAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença pode se submeter ao julgamento da apelação sem ofensa à soberania dos veredictos desde que a decisão dos jurados seja absolutamente divorciada das provas constantes dos autos. - In casu, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base nas provas dos autos, a existência de suporte probatório suficiente para a condenação, é inadmissível, na via eleita, a alteração do estabelecido, ante o necessário revolvimento fático-probatório. - A suposta nulidade consistente na inviabilização do exercício da defesa não foi levada a julgamento perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Nos termos da Súmula 713/STF, a apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri possui efeito devolutivo restrito, não devolvendo ao Tribunal o conhecimento pleno da matéria. - A Lei 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri, afasta o direito ao referido recurso quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido em data anterior. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 198.985/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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