- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois a instância antecedente utilizou os mesmos fundamentos (latrocínio cometido contra a irmã) para justificar tanto a exasperação da pena-base do paciente quanto para o reconhecimento da agravante genérica do art. 65, II, "e", do CP, incorrendo em indevido bis in idem. 3. As análises desfavoráveis dos motivos e das consequências do crime devem ser descontadas da dosimetria, pois baseadas em ilações genéricas e inerentes ao tipo penal, de que "nada há que favoreça ao réu", o crime foi praticado com o fim de "locupletar-se de bens alheios" e trouxe sensação de insegurança para a população da Comarca. 4. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima e também deve ser afastado. 5. Quanto às vetoriais personalidade do agente e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que o paciente fugiu do distrito da culpa, foi expulso da Polícia Civil pelo cometimento de crime diverso e praticou o latrocínio se prevalecendo de relações domésticas, elementos concretos que evidenciam características individuais negativas e a especial reprovabilidade do agir. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a reprimenda final do crime de latrocínio em 23 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 248.901/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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