- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. O conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. 3. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, no ponto em que o Juiz singular, ao valorar negativamente a vetorial culpabilidade, destacou ter sido a vítima "atingida por disparo de arma de fogo, em que pese ter atendido à ordem do acusado para que entregasse o dinheiro", o que foi analisado para caracterizar a forma tentada do crime de latrocínio, confundindo culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar sua pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão mais 6 dias-multa. (HC n. 254.400/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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