- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELO JULGADOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois foi registrado, apenas, o desprezo do paciente pelo bem jurídico tutelado, fundamento genérico e aplicável a todo sujeito ativo do crime de latrocínio, que não demonstra o elevado grau de censurabilidade da conduta ante o contexto do crime praticado. 3. Quanto às vetoriais motivos e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que: o agente praticou o latrocínio para "efetuar a compra de substância entorpecente"; o crime foi cometido por três agentes; a vítima estava embriagada e foi alvejada com pedras na cabeça, antes de ser atingida com três tiros. Tais elementos evidenciam a desprezível finalidade do crime e a especial reprovabilidade do agir, ante a desmedida violência empregada para o resultado morte. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a pena definitiva em 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão. (HC n. 218.220/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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