- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE SOLTO DESDE FEVEREIRO DE 2004. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Consoante o entendimento da Sexta Turma, a prisão provisória do acusado, em liberdade durante a instrução processual e beneficiado com o direito de apelar em liberdade, mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se decretada mediante decisão fundamentada que aponte a ocorrência de fatos novos, posteriores à revogação da custódia, que evidenciem a necessidade de restabelecimento da medida. 3. Embora o Tribunal estadual registre que o paciente "evadiu-se logo após a condenação, vindo a ser encontrado somente agora, cerca de um mês depois, quando obteve a liminar superior" (fl. 77), não se verifica a idoneidade da fundamentação apresentada. 4. Dos elementos constantes dos autos, não se pode afirmar que o paciente estava foragido, mas, apenas, verifica-se atraso no cumprimento do mandado de prisão expedido. 5. Tratando-se de réu que permaneceu em liberdade durante longo período (mais de 11 anos) e que compareceu a todos os atos do processo, sem notícia de recidiva de comportamento ou de ato atentatório à ordem pública, era de rigor a indicação, pelo Tribunal de origem, de fundamentos novos e aptos a evidenciar a necessidade da segregação provisória, à luz do art. 312 do CPP, com o registro de conduta ou fatos posteriores à sua soltura ou de elementos concretos que, ao menos, fossem desconhecidos pelo magistrado no momento da prolação da sentença condenatória, o que não ocorreu na hipótese. 6. Considerando que foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão na sentença condenatória - "proibição de se ausentar do país, devendo entregar em juízo seu passaporte" (fl. 36) -, contra as quais não se insurgiu a defesa, fica mantida a sua imposição. 7. Ordem concedida para possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão impostas na sentença condenatória. (HC n. 321.090/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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