JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VEREADOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE SOLTO. DECURSO DO TEMPO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO FINALIZADA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 3. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Segregação provisória fundamentada na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Pleito liminar deferido para determinar a substituição da prisão preventiva pela proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia e pelo pagamento de fiança. 6. Situação fática modificada pelo decurso do tempo, em que o paciente retornou ao exercício do mandato de vereador e permanece solto sem obstaculizar a instrução criminal, que se encontra próxima do encerramento, tendo sido ouvidas todas as testemunhas de acusação. 7. Habeas Corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para revogar a medida de proibição de contato com as testemunhas, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que aplique outra medida cautelar que julgar conveniente. (HC n. 269.812/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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