JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 24/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não há nas peças processuais anexadas aos autos qualquer evidência de manobra por parte do órgão ministerial com o intuito de requerer a quebra de sigilo telefônico antes do esgotamento da via administrativa, por meio da imputação de outros delitos que não teriam sido efetivamente alvo das investigações. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM RELATÓRIOS, REQUERIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO DE REFERÊNCIA A PROVIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES ACERCA DA MEDIDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que o magistrado que permitiu a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivou, adequada e suficientemente, sempre com base nos requerimentos ministeriais e nos relatórios produzidos, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Quando o recorrente teve o seu número de telefone incluído nas interceptações, explicou-se que as conversas monitoradas teriam revelado ser ele o principal negociador do grupo em atos de corrupção de relevantes funcionários públicos, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996. 4. Por outro lado, a excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão da complexidade da organização criminosa, sendo que pelos meios tradicionais de investigação não seria possível identificar todos os possíveis autores dos ilícitos. 5. Ainda que o Juízo tenha se reportado a relatórios ou requerimentos constantes dos autos, ou mesmo utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo. Precedentes. 6. O simples fato de os relatórios de interceptação não se encontrarem assinados, ou conterem a rubrica de pessoa que, de acordo com os subscritores do reclamo, não pertenceria aos agentes que estariam autorizados a efetivar a medida, não macula o referido documento ou impede que seja utilizado para fins de justificar os requerimentos e as autorizações de interceptação telefônica, pois o artigo 14 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça não se exige que seja firmado pelos responsáveis pela sua elaboração, tampouco que nele devam ser transcritos integralmente os diálogos monitorados. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO ÀS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Como se sabe, não existem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a suspeita de que crimes estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, notadamente quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente. 2. Há que se considerar, ainda, que o exercício da advocacia não pode ser invocado com o objetivo de legitimar a prática delituosa, ou seja, caso os ilícitos sejam cometidos valendo-se da qualidade de advogado, nada impede que os diálogos sejam gravados mediante autorização judicial e, posteriormente, utilizados como prova em ação penal, tal como sucedeu no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS POR AGENTES DO GAECO. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não é possível afirmar que a polícia civil seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas Unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as melhores condições para executar a medida. 2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas. 3. Na hipótese dos autos, agentes da GAECO ficaram a cargo de acompanhar a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 51.487/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 24/9/2015.)
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