JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia). 2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos autos à fl. 212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.456.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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