- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. Consolidou-se nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro na Corte de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 2. No caso concreto, percebe-se que o agravante visa a reformar decisão que está em sintonia com tal diretriz jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 26.168/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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