- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO (SÚMULA 283/STF). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual a aposentadoria de servidor constitui ato administrativo complexo, que somente se torna perfeito e acabado após registro pelo Tribunal de Contas da União, mediante exercício do controle externo, cometido pelo art. 71, CF/88. Portanto, o ato de concessão está sujeito à condição resolutiva e contra ele não se operam os efeitos da decadência antes da manifestação da vontade final da Administração, não se lhe aplicando o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99. Incidente, pois, a Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 4. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99 (AgRg no MS 27.580/DF, Rel. Ministro DIAS TOFOLLI, DJe de 7/10/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.723/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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