JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício. 2. Segundo jurisprudência do STJ e do STF, o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente, circunstância que afasta, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 407.706/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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