JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Contra o acórdão proferido em apelação, no qual a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, caberia à parte recorrente esgotar as vias recursais locais mediante a oposição de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Incide, pois, o verbete Sumular nº 207 desta Corte: "É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 2. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.526.923/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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