- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 10/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. REGIME DE AFORAMENTO. CESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que houve reversão dos direitos sobre o imóvel ao Estado do Espírito Santo em 2008, motivo pelo qual seria incabível a cobrança de foro da ora recorrida, e de que na cessão de domínio útil do imóvel ao Estado do Espírito Santo, em que se permitiu que fossem cedidos tais direitos à Comdusa, não há exigência expressa alguma de que a reversão deveria ter sua validade e eficácia condicionadas à prévia comunicação à União. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.087/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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