- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE DA DEMARCAÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. EFEITOS CINGIDOS AO PERÍODO DE REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso, não há qualquer contradição no acórdão recorrido, porquanto, como foi explicitado pela Corte Regional, a despeito da nulidade do procedimento demarcatório, a cobrança da taxa referiu-se ao período no qual o próprio possuidor foi ao encontro do SPU e procedeu à regularização do imóvel. Logo, a partir do momento em que foi deferido o pedido do possuidor, legitimou-se a cobrança da respectiva taxa de ocupação pela União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.368.215/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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