- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. 2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do Recurso Especial, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos de incidente, mas apenas dos autos da execução, compete ao recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Precedentes (AgRg no AREsp 330.938/DF, de minha relatoria, DJe 16.12.2013; AgRg no AREsp 450.373/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), DJe 7.4.2015). 4. Agravo Regimental de ROGÉRIO BELZER não conhecido. (AgRg no AREsp n. 555.816/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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