- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECLAMO IMPROVIDO 1. Deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o decisum que julga prejudicado o habeas corpus, quando evidenciada nova situação fática, cuja legalidade será analisada por esta Corte no julgamento de conflito de competência suscitado pelo Magistrado da execução do estado originário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 264.470/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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