- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CENTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. 1. A agravante, nas razões do especial, não refutou o fundamento utilizado pela Corte estadual para indeferir a revisão criminal, qual seja, sua inadequação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Não houve o necessário cotejo analítico, a fim de se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma e a diferente interpretação da lei federal; por isso, inviável o conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano. 3. A ausência de maus antecedentes não é o único requisito para a obtenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas, somado a ele, está a primariedade, a não dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa. No caso, a agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico, motivo pelo qual não faz jus à minorante, uma vez que tal condenação, por si só, evidencia a dedicação a atividades criminosas (HC n. 210.928/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2013 e HC n. 273.812/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.304/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.