- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PATROCÍNIO EXERCIDO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O advogado, para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, deve integrar o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior, hipótese inocorrente na espécie, pois o réu era patrocinado por núcleo de prática jurídica de faculdade particular. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.368.808/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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