- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO A UNIVERSIDADE PÚBLICA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012). 2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais - entidade pública de ensino -, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada. (RMS n. 58.450/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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