- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a agravante está representada por membro de núcleo de prática jurídica de entidade particular de ensino superior." (AgRg no AgRg no AgRg na MC 5.149/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 25/11/2002, p. 227). 2. Não gozando, o núcleo de prática jurídica de entidade particular de ensino superior, da prerrogativa da contagem do prazo em dobro, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e do presente agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.836.142/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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