- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Comprovada a tempestividade do agravo regimental, reconsidera-se a decisão embargada no particular. 2. Aclaratórios opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a Reclamação Constitucional é desprovida de natureza recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, recebê-los como agravo regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl na Rcl n. 14.121/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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