- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O SEGUNDO CRIME. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. I - Pretende o d. Juízo Suscitante a fixação da competência do d. Juízo Suscitado para apreciação do crime de receptação, cometido em concurso com aquele que deve ser apurado perante à Justiça Federal, qual seja, o uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal. II - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal para apuração da receptação, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Assim, a competência para o processamento do crime de receptação deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, ora suscitado, para apuração do crime previsto no art. 180, do Código Penal. (CC n. 140.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.