- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014. 3. Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante. (CC n. 134.747/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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