JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 304, 311 E 180 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI) E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 546 DO STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS. I - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. II - A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 304 do CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em saber se, na espécie, existe conexão entre os demais delitos de forma a incidir a Súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. IV - Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro do veículo falso, bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. V - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedentes. Considerando que a consumação do delito de receptação na modalidade conduzir se protrai no tempo, podemos dizer que referido delito foi praticado simultaneamente ao crime de uso de documento falso. Nesse contexto, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais rodoviários servirem como testemunha para ambos os crimes. VI - Ademais, na espécie, constata-se conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e demais delitos. As falsidades imputadas - quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação - objetivam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. VII- A conexão entre o crime de adulteração de chassi e o crime de receptação já foi reconhecida pela Terceira Seção do STJ no julgamento do CC 85.950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 27/09/2007, p. 222) À luz do mesmo raciocínio, também há conexão teleológica do crime de uso de documento de registro de veículo falso e o crime de receptação na modalidade conduzir. VIII - Na singularidade do caso concreto, além de descoberta fortuita dos delitos na mesma circunstâncias verifica-se a existência de conexão teleológica entre eles. Deve incidir, portanto o teor da Súmula n. 122 do STJ. - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado. (CC n. 156.497/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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