JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ROUBO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU E FURTO DA CRLV POR ELE APRESENTADA. CRIMES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DENÚNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DECLAROU INEXISTENTE O FALSO DOCUMENTAL. SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE PORVENTURA PUDESSE ENSEJAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LUGAR DA INFRAÇÃO). CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAÍ/TO. 1. Réu denunciado perante a Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO como incurso no art. 180, caput, e nos arts. 297 c.c. art. 302, todos do Código Penal. 2. Em nenhum momento a denúncia atribui ao réu a prática do roubo ao veículo que conduzia, tampouco o furto da CRLV apresentada ao agente da Polícia Rodoviária Federal. Não cabia ao Judiciário realizar elucubrações acerca de crimes que não foram imputados na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ao focar a argumentação sobre os crimes de roubo e de furto, que, repita-se, não foram objeto da denúncia, a competência para julgamento da ação penal em apreço ocorreu paradoxalmente a partir de delitos que, ao que tudo indica, sequer estão sendo investigados. 3. Em princípio, o uso de documento falso perante agente da Polícia Rodoviária Federal, por afetar serviço da União (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal), tornaria competente o Juízo Federal de Palmas/TO. Precedentes. Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, usurpando a competência originária do Juízo processante, pôs fim precoce à discussão ao deliberar, em decisão transitada em julgado, que não restou configurado na espécie o crime de uso de documento falso. 4. Subsiste para apuração tão-somente o crime de receptação dolosa ocorrido em Guaraí/TO, não mais havendo conexão com eventual uso de documento falso que pudesse ensejar a competência para a Justiça Federal. 5. Conflito de competência conhecido para, na linha da argumentação do Juízo Suscitante e do parecer ministerial, declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaraí/TO. (CC n. 127.411/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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