JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de divergência em agravo somente é admitida nas hipóteses em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. Precedentes: EAg 1.186.352/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 21/03/2012, DJe 10/05/2012 e AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 07/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no EAREsp 243.145, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06/05/2015 (acórdão pendente de publicação). 3. Embargos de divergência de não conhecidos. (EAg n. 1.243.662/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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