- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. A agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na sumular 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas e a Segunda Seção deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 545.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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